segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

REQUERER PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO PRECISA ADVOGADO












A mãe não pediu pensão alimentícia para o pai da criança por quê não consegue advogado.
Além de ter escolhido o homem errado, ainda é uma ignorante quanto aos direitos de seus próprios filhos.
Por falta de advogado ela deixa de requerer o direito da criança e quando não tem dinheiro para pagar um profissional do direito, busca advogado de graça na defensoria pública e não consegue.
Continua passando aperto no sustento das crianças devido à própria ignorância.

Para requerer na JUSTIÇA a pensão para os filhos, NÃO PRECISA CONSTITUIR ADVOGADO. Basta fazer uma petição em DUAS vias, juntar a certidão de nascimento da criança, documentos pessoais da mãe, os dados do pai, como endereço e local de trabalho se tiver.
O pedido pode ser escrito a mão mesmo, em folha de caderno.
Protocole no fórum.
Deixe quê, para suprir a falta de advogado, o Estado vai ter que se virar e querendo ou não, o Ministério Público também vai ter que se manifestar.
Pensão de alimentos é direito da criança e não da mãe e esse amparo está estampado e escancarado no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, além,evidentemente no Código Civil Brasileiro e Constituição Federal.
Deixar uma criança passando fome e outras necessidades não é somente problema da mãe. Proteger as crianças é papel do Estado, da Justiça, da promotoria da infância e da Juventude e de proteção da família e da sociedade também.
Brevemente vou disponibilizar vários modelos de petição SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA, com documentos necessários para estas mães que tem filhos, cujo pai escafedeu sem ajudar no sustento deles, possa reivindicar os direitos dos filhos.
Disponibilizarei as petições e assim bastará que essa mãe vá a uma LAN HOUSE, preencha o documento, imprima em duas vias, anexe cópias dos documentos que vou citar e protocolar no Fórum Cível de Ribeirão das Neves ou no próprio Ministério Público.
Para o pai que está sem dinheiro para pagar a pensão alimentícia, o débito pode ser pago com o FGTS.
Repito: Pensão de alimentos não é direito da mãe.
É direito das crianças e OBRIGAÇÃO do pai



OBS: Nesse primeiro pedido, a mãe deve tratar EXCLUSIVAMENTE sobre pensão alimentícia.
Não acrescente neste termo outros direitos da criança, pois isso poderá atrasar analise do pedido de pensão. Deixe para discutir outros direitos, como reconhecimento de paternidade, lançamento do nome do pai na certidão de nascimento etc, em outro momento.


.Marcos Figueiredo
Acadêmico quintanista em Direito

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

PREFEITO QUE NOMEIA IRMÃO EM CARGO DE SECRETÁRIO COMETE NEPOTISMO?


Retorno à mídia social com um tema polêmico. 

Afinal de contas, um prefeito, ao nomear irmão para compor seu secretariado, COMETE ou NÃO COMETE NEPOTISMO? SIM E NÃO.


E Por quê SIM?

O DECRETO LEI Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010 diz que é proibido o nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública e que NEPOTISMO é autoridade administrativa nomear em cargo ou função pública, familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. Logo de acordo com a lei, há sim a prática de NEPOTISMO pelo prefeito.
Outro embasamento legal que proíbe a pratica do Nepotismo no serviço público encontra se amparado na Súmula Vinculante nº 13, editada pelos sábios de notáveis e inquestionáveis conhecimentos jurídicos que são os 11 Ministros do intocável STF. 


E por quê NÃO?

Por quê, o santo, onipotente, todo poderoso STF e criador de todas as confusões na legislação Brasileira, tem decisões dúbias sobre o tema.

Uma decisão do ex ministro do STF Joaquim Barbosa reafirmou como prática do Nepotismo a nomeação de parentes até o terceiro grau, por chefes do executivo e demais autoridades administrativas.

Outra decisão do também ex Ministro, do mesmo todo poderoso STF Ayres Brito, deixou uma brecha para os políticos que querem ter os "competentíssimos" parentes como auxilares próximos.

De acordo com o "mente iluminada" ex ministro, o cargo de secretário é POLÍTICO, logo não se enquadra como cargo administrativo. Evidente.
"
Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos." - Foi o que entendeu o magnânimo discípulo, seguidor e representante da Deusa Artemis, na terra.

Portanto de acordo com o Decreto lei, com a sumula vinculante nº 13 e com o entendimento de Joaquim Barbosa, um prefeito comete NEPOTISMO quando nomeia um irmão como secretário em sua administração, mas esta decisão geralmente está amparada na brecha peidorrérica de Ayres Brito.

Na mesma súmula vinculante que permite a nomeação de parentes em cargos políticos, há exceção: Quando essa nomeação constituir TROCA DE FAVORES entre as partes, se caracteriza o nepotismo. 

De acordo com a Constituição da República (CR/88) há princípios legais, que são os pilares que sustentam a administração pública.Independente de qualquer lei ou entendimento afeto ao NEPOTISMO, ao nomear um irmão como secretário, um prefeito fere, indubitavelmente, o principio da IMPESSOALIDADE.

Ainda que a lei e a sumula vinculante nº 13, o amparasse, ao assinar o ato de nomeação de um parente proximo, o prefeito atropela também a MORALIDADE ADMINISTRATIVA, outro importantíssimo pilar constitucional que regula a administração pública. 

Se a medida do prefeito é legal ou NÃO, não cabe a mim, opinar ...Isso será uma missão para o Ministério Público...Evidentemente que se alguém do município sair da mídia social para 'cutucar" os promotores. 

A certeza tenho é que no caso, a medida abordada foi PESSOAL E IMORAL e mesmo que esse prefeito não se enquadre na Lei do Nepotismo, com certeza não escapará de penalidades contidas em outros diplomas legais, como a lei nº 8429 de 2 de Junho de 1992, quê trata dos atos de IMPROBIDADE no serviço público e a Lei nº 1.079, de 10 de Abril de 1950 que pune agentes públicos em CRIME DE RESPONSABILIDADE.



(Por Marcos Nevesnews)

Obs: Se algum amigo copiar e colar o presente artigo, gentileza se dignar a pelo menos citar o nome autor e de onde foi subtraído o texto, no caso, a minha página pessoal e ou o Blog "Lei para pobres."

VICE PREFEITO PODE ACUMULAR O MANDATO COM CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL?



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O prefeito resolveu nomear seu vice prefeito para acumular também o cargo de secretário municipal. Afinal de contas, isso pode ou não pode?
Vamos ver o que diz a lei?

No artigo 38 da Constituição da Republica, NÃO HÁ NENHUMA MENÇÃO que proíba o acúmulo de cargos e ou funções pelo VICE PREFEITO, logo diante desta lei, por omissão do legislador, essa possibilidade poderia ocorrer.

 Vamos ver o que diz a Constituição da República sobre o assunto?
Art. 38 da CR/88.

Ao servidor público em exercício de MANDATO ELETIVO aplicam- se as seguintes disposições:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de PREFEITO, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado OPTAR pela sua remuneração;
...
...
...
PORÉM...NO ENTANTO...CONTUDO...FINALMENTE...
o STF – Supremo Tribunal Federal, onde se assentam os 11 representantes da Deusa Artemis, que controlam a vida dos pobres mortais, que somos nós, decidiu que a PROIBIÇÃO do acumulo de cargos e ou funções, SE ESTENDEM AO VICE PREFEITO.

Observemos que os cargos de Secretários Estaduais ou Municipais, são eminentemente políticos, exigindo de seus ocupantes dedicação EXCLUSIVA, logo para assumir essa atribuição o Vice prefeito teria que se afastar do mandato.

Ação de declaração de Inconstitucionalidade – ADI 199

Vamos ver o que diz a ADI 199 – Ação de declaração de Inconstitucionalidade sobre o acumulo de cargos do Vice prefeito?

ADI 199-1998, STF 
– Ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição da República.



Observem que a ADI citada menciona acumulo de cargo por servidor público. Mas e se o vice prefeito não for servidor público?
Ao assumir o cargo de secretário, ele passa a ser, logo estaria exercendo função enquanto servidor público, acumulada com o mandato eletivo de vice prefeito..

E aí? Diante da proibição contida na ADI 199 do STF, estendida para o Artigo 38 da CR/88, um politico eleito PODE OU NÃO PODE acumular as funções de Vice prefeito e de Secretário Municipal?

NÃO PODE. 

Para assumir a função de Secretário, o vice terá que se afastar do cargo eletivo. O máximo que ele pode é responder INFORMALMENTE pelas atribuições do cargo em questão. Percebam que atribuições informais não geram vínculos salariais com o poder público. 

RECEBER SALÁRIOS PELOS DOIS CARGOS NEM PENSAR...E SE RECEBER, PODERÁ SER OBRIGADO A DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS IRREGULARMENTE DE UMA DAS FUNÇÕES, mas isso é assunto para o Ministério Público do município decidir. 
 Evidentemente que se algum cidadão acionar o representante local do MPMG, já que de acordo com a lei, o MP não pode agir por iniciativa própria. É o Princípio da inércia da jurisdição ou Princípio da necessidade da demanda (ne procedat iudex ex officio; nemo iudex sine actore), onde a jurisdição só age quando provocada.

(por Marcos Nevesnews)
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*OBS: O presente artigo pode ser copiado e colado, desde que seja citado o nome do autor, no caso eu, Marcos Nevesnews e a fonte da informação. No caso minha página pessoal ou o blog LEI PARA POBRE.